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IPREVITA apresenta relatório do cálculo atuarial previdenciário

No dia 12 de março de 2019, o IPREVITA realizou reunião ordinária, com o objetivo de apresentar o Cálculo Atuarial do RPPS de Itapemirim de 2019 – Data Base: Dezembro/2018.  A apresentação dos dados referentes a 2018 aconteceu na sede Administrativa do IPREVITA, onde congregou a participação dos Diretores Executivos, Membros (efetivos e suplentes) dos Conselhos de Administração e Fiscal e Servidores.

Elaborada com base em estatísticas, fatores históricos e dados dos servidores efetivos, a projeção possibilita ao Instituto simular hipóteses sobre riscos e retornos financeiros, assim como calcular os valores necessários para a manutenção do sistema. Essa medida também é uma exigência da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 – que trata da organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. A apresentação foi feita por Wilson Marques Paz – Diretor Presidente do Iprevita, acompanhado pelos Senhores Alexandre Roger Maciel Ribeiro e José Carlos Rodrigues Coutinho, Diretor Administrativo-Financeiro e Previdenciário, respectivamente.

 

O Relatório de Reavaliação Atuarial 2019 (Mês Base: Dezembro/2018), contemplou o grupo de servidores segurados pelo RPPS de Itapemirim-ES (Plano Previdenciário), incluindo aqueles mantidos pelo Tesouro Municipal, ou seja, aqueles que obtiveram seus benefícios antes da criação do RPPS, bem como os servidores estáveis abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Conforme demonstrado no Resultado do Fundo de Previdência, o Plano Previdenciário de Itapemirim apresenta um Déficit Técnico Atuarial de R$93.225.182,96 (noventa e três milhões, duzentos e vinte e cinco mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), cujo valor representa a diferença entre o Ativo Real Ajustado: R$144.944.371,64, mais os Outros Créditos: R$23.203.335,00, menos a Provisão Matemática: R$261.372.889,60.

O atual plano do déficit técnico atuarial, estabelecido pela Lei nº 2.884/2014 c/c Lei nº 2.907/2015, encontra-se insuficiente, sendo necessário um novo plano. O qual pode ser estabelecido por alíquotas suplementares fixas, por alíquotas suplementares crescentes ou por intermédio de aportes anuais.

 

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