Lei Nº 2307_2009 – Altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores

LEI Nº. 2307, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.

 
ALTERA O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM (ES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim (ES), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em lei específica.
 
Art. 2º. O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim (ES) – RPPS será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
 
Parágrafo único – As contribuições previdenciárias do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como as contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
 
Art. 3º. A contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime próprio de previdência social de que trata esta Lei, corresponde à alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina.
 
Art. 4º. A contribuição previdenciária mensal dos segurados inativos e pensionistas, para a manutenção do regime próprio de previdência social de que trata esta Lei, corresponde à alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere o valor de R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos) ou o correspondente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
 
Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite previsto no caput deste artigo, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata o artigo 4º desta Lei, previsto no art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41, a partir de 1º de abril de 2009, é de R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos), devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
 
Art. 6º. A contribuição previdenciária mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime próprio de previdência social de que trata esta Lei, será de 13,68% (treze vírgula sessenta e oito por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos do Município.
 
Art. 7º. O Município de Itapemirim, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é responsável pelo recurso necessário ao pagamento dos benefícios – proventos de aposentadoria e pensões – concedidos aos segurados até a data de 31.12.2001, data da publicação da Lei nº. 1.672 e Lei n. 1.673, de 31.12.2001, além das pensões decorrentes desses benefícios e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementadas até aquela data, que estavam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, conforme legislação específica (Lei Municipal n. 2.166/2008) em vigência.
 
Art. 8º. O Município de Itapemirim, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social de que trata esta Lei.
 
Parágrafo único – Eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social de que trata esta Lei, poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.
 
Art. 9º. A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim (ES), será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
 
Art. 10 Para saldar o Déficit-Técnico, conforme Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2008, o Município de Itapemirim, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, contribuirá mensalmente com o cronograma abaixo descrito, incidindo a porcentagem sobre o total da folha do pessoal ativo, a saber:
 
<!–[if !supportLists]–>·         <!–[endif]–>2010 – 6,00%
<!–[if !supportLists]–>·         <!–[endif]–>2011 – 7,00%
<!–[if !supportLists]–>·         <!–[endif]–>2012 – 8,00%
<!–[if !supportLists]–>·         <!–[endif]–>2013 – 9,00%
<!–[if !supportLists]–>·         <!–[endif]–>2014 – 10,00%
<!–[if !supportLists]–>·         <!–[endif]–>2015 – 12,00%
<!–[if !supportLists]–>·         <!–[endif]–>2016 a 2044 – 13,75%
 
Art. 11. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim para o exercício 2009 e subseqüente, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações.
 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao daquela publicação.
 
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na lei Municipal nº. 1713, de 22 de dezembro de 2002.
 
 

Itapemirim – ES, 02 de dezembro de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

  Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 
 

MENSAGEM

 
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustres Vereadores,
 
 
Estamos encaminhando à apreciação e pretendida aprovação desta Douta Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº. 051/2009, altera o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Itapemirim (ES), e dá outras providências.
Através da presente Mensagem em epígrafe, encaminhamos à Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre alteração em dispositivo de Leis do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim – ES.
Informamos que tal alteração faz-se necessária para adequação às novas disposições da Constituição da República bem como do Cálculo Atuarial Anual efetivado em Dezembro de 2008 e em cumprimento a normas do Ministério da Previdência.
Esclarecemos que o presente Projeto de Lei diminui a alíquota de contribuição da parte empregadora, passando a mesma de 14% para 13,68% e que tal modificação traduz-se em demonstração de solidez do nosso Instituto de Previdência.
Quanto à inserção da alíquota de déficit técnico, esclarecemos que perfaz os valores referentes ao déficit existente em razão dos anos em que o Município ficou sem vínculo com nenhum Instituto de Previdência.
Assim sendo, estando a presente proposição devidamente justificada, tratando-se de alteração meramente técnica e imprescindível para a regularização no Ministério da Previdência, inclusive sendo necessária para a emissão do CRP do Município, esperamos que a mesma seja recebida, apreciada em regime de urgência e aprovada após os trâmites legais.
 

Itapemirim – ES, 02 de dezembro de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

  Prefeita Municipal

 
 

 

OF.GAP. N°. 379/2009.
 
Itapemirim – ES, 02 de dezembro de 2009.
 
Exmº Senhor
Vereador ESTEVÃO DA SILVA MACHADO.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim
 
Prezado Presidente,
 
Estamos encaminhando à apreciação dessa Douta Câmara Municipal, em regime de urgência, o Projeto de Lei nº. 051/2009, que altera o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Itapemirim (ES), e dá outras providências, para tanto precisamos contar com o apoio de Vossa Excelência, da Mesa Diretora e dos demais Vereadores Membros dessa Casa de Leis.
 
 
Atenciosamente,

NORMA AYUB ALVES

  Prefeita Municipal

 
 
 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.