Perguntas e Respostas

PERGUNTAS E RESPOSTAS MAIS FREQUENTES 

PARA COMEÇAR…

Quando pensamos em Previdência geralmente nos reportamos para o futuro e sonhamos com a tão almejada aposentadoria. Mas muita gente talvez ainda não saiba que essa mesma Previdência também garante a renda do trabalhador quando ele perde a sua capacidade para o trabalho.

VOCÊ SABIA que nós temos no Brasil atualmente dois regimes públicos de Previdência? O REGIME GERAL, que abrange os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e é regido pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e o REGIME PRÓPRIO, que protege os servidores públicos civis e militares, titulares de cargos efetivos. Neste último caso, por exemplo, cada Ente Federativo (Municípios, Estados, União) possui um órgão responsável pela gestão da Previdência.

Especificamente em relação aos servidores públicos municipais de Itapemirim, o órgão responsável pela administração da Previdência é o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPEMIRIM, mais conhecido por sua sigla: IPREVITA.  

Todo servidor público de cargo efetivo do Município de Itapemirim está automaticamente filiado ao IPREVITA e terá compulsoriamente descontado, a cada mês, um percentual de sua remuneração ou provento. Esse desconto é previsto em lei e funciona como seguro social que protege o trabalhador e sua família, nos casos em que aquele estiver impossibilitado de exercer suas atividades laborais por motivo de doença ou morte.

Para que fique mais claro, traremos um exemplo: Suponhamos que um servidor público municipal, com 10 anos de serviço e 37 de idade, adoeça e, em função de sua moléstia, fique impossibilitado permanentemente para o trabalho. Esse servidor terá direito a uma aposentadoria, denominada aposentadoria por invalidez, mesmo que ainda não tenha completado os requisitos para poder se aposentar. Isso hoje é possível por causa da contribuição para o IPREVITA.

O sistema previdenciário dos servidores públicos municipais de Itapemirim está regulamentado pela Lei Municipal nº 2539/2011, a qual estabelece as garantias e os direitos previdenciários, mas também subordinado a Constituição da República e as várias Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12 além da regulamentação introduzida pela Lei 10.887, de 18.06.2004 (originariamente MP 167, de 19.02.2004), inclusive a lei complementar nº 152/2015, de 03.12.2015.

1. O QUE É PREVIDÊNCIA?

A Previdência é um seguro obrigatório, estabelecido por lei. Tem por objetivo garantir ao servidor e a seus dependentes um benefício no futuro. Vale ressaltar que os servidores do Município de Itapemirim estão submetidos ao Regime Próprio de Previdência, sendo o IPREVITA a instituição responsável pela administração desse regime.

2. O QUE É UMA CONTRIBUIÇÃO?

É um percentual dos vencimentos dos servidores ativos que é descontado mensalmente para manter a Previdência. Esse desconto é compulsório, ou seja, independe da pessoa querer ou não, e vem demonstrado no contracheque. A contribuição são aqueles 11% descontados diretamente em folha.

3. O QUE É UM BENEFÍCIO?

O Benefício é a importância em dinheiro paga pelo IPREVITA ao segurado ou aos seus dependentes, em casos específicos, para garantir a renda familiar. Os tipos de benefícios previstos em nossa lei municipal são: aposentadoria e pensão por morte.

4. QUEM SÃO OS BENEFICIÁRIOS?

Os beneficiários são os segurados e os seus dependentes.

5. QUEM SÃO OS SEGURADOS?

São segurados os servidores públicos municipais de Itapemirim, titulares de cargo efetivo em atividade e os inativos que se aposentaram ou receberam pensão após a Lei Municipal nº 1.672, de 31/12/2001, que foi alterada pela lei nº 2.539 de 31/12/2014.

6. QUEM SÃO OS DEPENDENTES?

Os dependentes dos segurados, para fins previdenciários, são determinados por Lei.

Assim, consideram–se beneficiários do Iprevita, na condição de dependentes do segurado:

a. O cônjuge, companheiro ou companheira;

b. O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

c. Os pais, maiores  de 65 anos ou inválido, desde que dependente economicamente do segurado.

Lembramos que equiparam-se a filho, o enteado ou menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, mediante declaração do segurado, desde que não tenha qualquer vinculação previdenciária como segurado dos pais ou de outrem.

A invalidez do filho maior ou dos pais deverá ser comprovada através pericia médica realizada por Junta Médica Oficial.

7. QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS?

São os benefícios previstos em nossa Lei nº 2.539/2011, quais sejam:

a. Aposentadoria voluntária (por contribuição ou por idade);

b. Aposentadoria compulsória;

c. Aposentadoria por invalidez;

d. Pensão por morte;

8. O QUE É APOSENTADORIA?

A aposentadoria é o desligamento do servidor com o recebimento de provento integral ou proporcional, observadas as regras específicas para cada situação. Este benefício pode ser concedido por tempo integral de contribuição, por idade, em caráter compulsório ou por invalidez.

Dentre os fatos que geram o direito a inatividade remunerada destaca-se a aposentadoria voluntaria que pode ser por contribuição ou por idade, a aposentadoria compulsória e a aposentadoria por invalidez.

Atualmente, em razão das inúmeras regras constitucionais que foram introduzidas pelas Emendas a Constituição Federal, além da REGRA GERAL vigente, tem outras denominadas de REGRAS DE TRANSIÇÃO OU REGRA DE DIREITO ADQUIRIDO. Estas últimas estão vinculadas a data em que o servidor entrou no serviço púbico.

9. O QUE É “PROVENTO”?

 Provento é a espécie em dinheiro recebida pelo segurado na inatividade. Equivale a remuneração na ativa.

O provento poderá ser integral ou proporcional ao tempo de contribuição.

Atualmente o cálculo do provento de aposentadoria é pela média das contribuições.

10. O QUE É “MEDIA DE CONTRIBUIÇÕES”?

É importante lembrar que “provento integral” não é o total da remuneração da atividade, porque esta integralidade foi afastada pela EC nº 41/03.

Na regra vigente há similaridade com o cálculo dos proventos do RGPS (INSS), ou seja, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do segurado do Iprevita, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

11. QUAL É O CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO?

É assegurado “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

Atualmente, a regra geral para o critério de correção de aposentadoria e pensão é o descrito no art. 15 da Lei Nacional nº 10.887/2004 que prevê o reajustamento na mesma data e índice do INSS.

Todavia, para os servidores mais antigos há uma forma diferente de correção dos benefícios, estes são realizados pelo critério de paridade.

Assim, há duas categorias de correção de benefícios: os com a paridade e os que não estão a ela vinculados.

12. O QUE É PARIDADE? 

Paridade é uma garantia constitucional que assegura aos servidores mais antigos a correção dos seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, assim como as vantagens e benefícios, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Em resumo possuem direito a paridade com a remuneração dos servidores da ativa os seguintes servidores:

a.  aposentadorias e pensões concedidas até 31/12/2003 (art. 7º da Emenda nº 41/2003);

b. aposentadorias para cuja concessão, o servidor tiver adquirido direito até 31/12/2003 (arts. 3º e 7º da Emenda nº 41/2003);

c. pensões decorrentes de falecimento de servidor (ativo ou inativo) ocorrido até 31/12/2003 (arts. 3º e 7º da Emenda nº 41/2003);

d. aposentadorias concedidas de acordo com as regras do art. 6º da Emenda nº 41/2003 e art. 3º da Emenda nº 47/2005;

e. pensões decorrentes de falecimento de servidor aposentado de acordo com o art. 3º da Emenda nº 47/2005 (art. 3º, parágrafo único da Emenda nº 47/2005).

Estão afastadas do direito a paridade as aposentadorias concedidas pela média dos salários de contribuição e as pensões decorrentes de falecimento de servidor ocorrido a partir de 20/02/2004 (exceto as pensões de servidor aposentado de acordo com o art. 3º da EC nº 47/2005).

13. COMO SE DÁ A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

A aposentadoria por invalidez é devida quando um servidor, por motivo de doença ou acidente em serviço, fica permanentemente impossibilitado de exercer suas atividades laborais. Nesse tipo de aposentadoria, não importa o tempo de contribuição ou idade, mas sim os efeitos duradouros e incapacitantes da moléstia.

 É importante lembrar que a aposentadoria por invalidez não é requerida pelo servidor, ela deve ser precedida de licença médica e depende da declaração de incapacidade definitiva emitida por Junta Médica Oficial.

Funciona assim: Constatada a doença ou ocorrido o acidente, o segurado deverá ser submetido à perícia médica oficial do município, que definirá o tempo de licença necessário em cada caso. Essa licença poderá ser prorrogada até o limite de 24 meses, depende da natureza e grau da enfermidade (art. 87 da lei 1.079/1990 – que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim). Caso perdure a incapacidade, o servidor será compulsoriamente aposentado.

14. COMO É O PROVENTO NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Como já dito, atualmente o cálculo do provento de aposentadoria é pela média das contribuições, podendo ser na aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição ou integrais.

A regra é o provento proporcional ao tempo de contribuição, mas, em algumas situações, o provento é integral, como nas seguintes:

a. Segurados portadores de moléstias graves. As moléstias graves estão explicitadas no art. 27, § 9º da lei 2.539/2011 que reestruturou o RPPS de Itapemirim.

b. Incapacidade definitiva para o trabalho em consequência de acidente em serviço ou doença profissional.

Assim, caso a moléstia apresentada pelo servidor-segurado não se enquadrar em nenhum dos itens anteriores, e ficar comprovada a incapacidade definitiva para o desempenho da função por junta médica, a aposentadoria será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 É importante lembrar que o critério de correção da aposentadoria por invalidez é para manutenção do valor real, ou seja, será o mesmo fixado para os segurados do INSS e não dá direito a paridade.

15. O QUE É  APOSENTADORIA COMPULSÓRIA?

Compulsório significa obrigatório. A aposentadoria compulsória acontece quando o servidor (homem ou mulher) não possui mais a opção de permanecer trabalhando em função de ter atingido a idade limite permitida pela Constituição Federal, que atualmente é de 75 anos.

É importante destacar que o órgão de origem tem a responsabilidade de afastar o servidor de suas atividades assim que ele atinja a idade de 75 anos.

O segurado que for compulsoriamente afastado ao completar 75 anos de idade, mas tiver cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, poderá exercer o direito de opção pelo tipo de aposentadoria que melhor lhe convier.

16. COMO É O PROVENTO NA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA?

O cálculo do provento de aposentadoria compulsória será pela média das contribuições e será proporcional ao tempo de contribuição e não possibilita direito a paridade.

17. O QUE É PENSÃO?

Quando um servidor falece, os seus dependentes têm direito a receber a pensão por morte.

Assim, a pensão por morte é um tipo de benefício que tem direito o dependente, no caso de o segurado vir a óbito.

18. COMO É O PROVENTO NA PENSÃO?

O provento na pensão depende do fato do servidor ter falecido na atividade (trabalhando) ou inatividade (aposentado).

Para o Segurado que na data do óbito estava aposentado a pensão será o valor da totalidade dos proventos do aposentado falecido até o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.

Para o Segurado que na data do óbito se encontrava em atividade será o valor da totalidade da remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.

O valor da pensão será divido entre os dependentes.

É MUITO IMPORTANTE lembrar que o pensionista deve ficar atento ao período de recadastramento que é realizado todo ano. Caso não seja recadastrado, poderá ter o seu benefício suspenso. Da mesma forma, o pensionista maior inválido deverá ser submetido à avaliação por Junta Médica Oficial anualmente, sob pena de suspensão do benefício.

19. O QUE É ABONO DE PERMANÊNCIA?

 O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, em substituição à isenção de contribuição previdenciária que havia sido introduzida pela Emenda Constitucional n.º 20/1998.

O abono de permanência é um “bônus” concedido ao servidor público que tenha implementado as condições para a aposentadoria voluntária e que decida permanecer na ativa. O referido “bônus” deverá ser pago pelo Órgão Público a que está vinculado o servidor e corresponderá ao valor descontado a título de contribuição previdenciária.

Desta forma, o servidor que optou por permanecer na ativa continuará contribuindo para o Iprevita, restando ao seu Órgão de Origem (Prefeitura, Câmara, Saae e Iprevita) o encargo de pagar-lhe o abono de permanência no mesmo valor da contribuição.

Mas nem todas as regras de aposentadoria conferem direito ao abono de permanência, somente nas hipóteses da REGRA GERAL, e nas REGRAS DE TRANSIÇÃO do Art. 2º da EC nº 41/2003 e do Art. 3º e §1º da EC nº 41/03.