quinta-feira 28, março, 2024
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O Regime Próprio de Previdência Social e os Cargos Comissionados

A Previdência Social brasileira divide-se em dois grandes regimes, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) integrado pelas pessoas que trabalham na iniciativa privada e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) integrado pelos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.

A Constituição Federal previa em seu texto original que o servidor seria aposentado por invalidez, por idade ou por tempo de serviço, ou seja, contemplava dentro do regime estatal de previdência todas aquelas pessoas legalmente investidas em cargo público, fossem eles efetivos ou comissionados.

Assim, toda e qualquer pessoa que ocupasse um cargo em um dos Poderes fazia jus à aposentadoria custeada pelo Estado, quando alcançasse os requisitos exigidos pelo artigo 40, da Carta Maior em sua redação original.

Em 1998, como que em um passe de mágica os governos despertam para a crise do sistema previdenciário e para o caos iminente, promovem, com a ajuda do Congresso Nacional, mudanças na previdência brasileira.

Surgiu, assim, em 1998, a primeira reforma da previdência, materializada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, que altera os requisitos mínimos para a aposentadoria e fixa no caput do artigo 40 que:

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” 

Os benefícios previdenciários assumem um caráter contributivo, passando a integrar os regimes estatais apenas aqueles servidores que ocupem cargos de provimento efetivo, ou seja, que tenham sido aprovados em concursos públicos.

Os servidores ocupantes de cargos comissionados passam a ser filiados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, conforme fixado pelo § 13, do mesmo artigo constitucional, in verbis:

“Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”

Então, aplica-se a eles as regras previstas para o Regime Geral de Previdência, pertinentes aos trabalhadores da iniciativa privada, tais como percentual de contribuição previdenciária, fator previdenciário, dentre outras.

Fica assim  o regime estadual de previdência exclusivamente para os servidores efetivos., conforme leciona o professor Celso Antônio Bandeira de Mello in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 14ª edição, editora Malheiros, in verbis:

“A Constituição, na conformidade das normas introduzidas pela Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 (ressalvada a mitigação que estabeleceu em relação aos atuais servidores, nos termos ao final indicados), dispõe que ao servidor público titular de cargo efetivo é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e lhe garante aposentadoria nas condições adiante esclarecidas.

Os demais servidores públicos, inclusive os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público, regulam-se pelo regime geral de previdência social  (art. 40, § 13). O mesmo ocorrerá com os servidores das entidades da Administração indireta com personalidade de Direito Privado”.

Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, prolatou decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.˚ 43.509/2002 – Classe II – 1 – Comarca Capital, da qual transcrevemos a ementa in verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF – VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS QUE INTEGRA O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFICÁCIA JURÍDICA – TRIBUNAL LOCAL COMPETENTE – PRELIMINAR REJEITADA – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.˚ 68/2000 – EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OUTORGADOS A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EFETIVO A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO – INCOMPATIBILIDADE – REGIME DE PREVIDÊNCIA DE CARÁTER CONTRIBUTIVO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

A Constituição Federal, seja explícita ou implicitamente, impõe noras à observância do Estado, que devem ser reproduzidas para as Constituições Estaduais, possuindo, portanto, eficácia jurídica, atuando como normas estaduais, nos limites da competência dos Estados de aplicá-las e fazê-las respeitar.

É admissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem ou remetam a dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados-membros, e, portanto, por via de conseqüência seu julgamento por esses Tribunais com base nesses dispositivos constitucionais estaduais. Possibilidade de recurso extraordinário, se a interpretação da norma constitucional estadual que faz essa reprodução ou remissão contrariar o sentido e o alcance da norma constitucional federal reproduzida.

A Constituição Federal, na conformidade das normas introduzidas pela Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 (ressalvada a mitigação que estabeleceu em relação aos atuais servidores, nos termos ao final indicados), dispõe que ao servidor público titular de cargo efetivo é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e lhe garante aposentadoria. Os demais servidores públicos, inclusive os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público, regulam-se pelo regime geral de previdência social (art. 40, § 13).

O § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, não afronta nenhum princípio constitucional e é auto-aplicável, não podendo os Estados disporem de forma diferente. Em face disso, o § 3˚ do artigo 213 da Lei Complementar estadual n˚ 04/90, acrescido pela Lei Complementar estadual n˚ 68/00 encontra-se eivado de inconstitucionalidade, pois contraria o que estabelece o § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, e afronta os princípios contributivo e do equilíbrio financeiro insculpidos no ‘caput’ do mesmo artigo, aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.”

Portanto, não pode o Estado, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (15/12/1998), adotar outro regime de caráter misto mantendo filiado a seu sistema previdenciário pessoa que não possua vinculo efetivo para com ele.

A concessão de qualquer benefício previdenciário a servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados pelo regime estadual de previdência, somente poderá ocorrer caso este tenha preenchido todos os requisitos para aposentar-se antes da promulgação da reforma, conforme estabelece o caput, do artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 20/98.

Assim, resta àqueles que não atendam aos requisitos constitucionais a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência.  A nova reforma da Previdência que entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2004, em nada altera a situação dos servidores ocupantes de cargos comissionados, que permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Fonte: Site Previdência do Servidor

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