Art. 5º O servidor público municipal com deficiência será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
IV – 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
V – 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- 1ºNo caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
II – 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
III – 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV – tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
- 2ºRegulamento do Poder Executivo definirá as deficiências graves, moderada e leve, bem como a comprovação na condição de segurado com deficiência, para os fins desta lei complementar.
- 3ºA avaliação da deficiência será biopsicossocial, nos termos do Regulamento.
- 4ºA existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
- 5ºA comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
- 6ºSe o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social municipal, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o § 2º do deste artigo.
- 7ºA contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativa à filiação ao regime geral, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita, decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
- 8ºA redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.