Art. 3º – O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;
II- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III – 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência municipal, vedada a conversão do tempo especial em comum.
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