Art. 24 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
- 1ºO beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao IPREVITA o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
- 2ºA pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.