Lei Nº 1671_2001 – Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos

LEI Nº. 1671, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

INSTITUI O PIANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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O Prefeito Municipal de Itapemirim. Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 
Art. 1º – O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos heneficios de aposentadoria e pensão, na forma de lei específica, e tem o seu plano de custeio instituido pela presente lei.
 
Art. 2º – O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapernirini será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
 
Parágrafo único – As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem corno a do pessoal ativo somente poderão ser utilizadas para pagamento de beneficios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas no artigo 6°, inciso VIII da Lei 9.717, de 27.11.98.
 
Art. 3º – A contribuição mensal dos segurados para manutenção do Regime de Previdência de que trata esta lei, será de 11% (onxe por cento)incidente sobre a base de cálculo das contribuições.
 
Art. 3º – A contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas para manutenção do Regime de Previdência de que trata esta lei, terá como base:
Artigo alterado pela Lei nº 1966/2006
 
I – a aliquota de 11% incidente sobre a totalidade da base de cálculo da contribuição para os servidores ativos.
Inciso incluído pela Lei nº 1966/2006
 
II – a alíquota de 11% incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Inciso incluído pela Lei nº 1966/2006
 
Art. 4º – A contribuição mensal do Município através dos órgàos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se-á nas mesmas bases da contribuição dos segurados, conforme disposto no artigo antecedente.
 
Art. 4º – A contribuição mensal do Município através dos órgàos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a base de cálculo das contribuições.
Artigo alterado pela Lei nº 1713/2002
 
Art. 5º – A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
 
Art. 6º – O Município é responsável pelo pagamento dos beneficios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, bem como pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei.
 
Parágrafo único – Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que traia esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinla e cinco) anos.
 
Art. 7º – A sobrecarga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Itapemirim será de até 15% (quinze por cento) das contribuições do Município e dos Servidores.
 
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da lei.
 
Art 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Itapemirim-ES, 31 de dezembro de 2001.

ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

MAURÍCIO DOS SANTOS GALANTE

Procurador Geral do Município

 

ANTÔNIO CARLOS BROCHADO

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.