Lei Nº 1204_1992 – Dispõe Sobre a Complementação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município

LEI Nº. 1204, DE 28 DE SETEMBRO DE 1992.

 
DISPÕE SOBRE COMPLEMFENTAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAIS aprovou e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

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Art. 1º – Ao Servidor Público Municipal que desempenhar trabalhos noturnos, compreendido no horário de 22:00 hs de um dia às 5:00 hs do dia seguinte, será concedido adicional noturno, na base de 20% (vinte por cento) do vencimento fixo ou piso salarial.
 
§ 1º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.
 
§ 2º – As horas noturnas quando habituais integrarão a remuneração do servidor, para efeito de pagamento de férias e 13º Salário, enquanto prestadas.
 
§ 3º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pela Lei nº. 2130/2007)
 
Art. 2º – Os Servidores Inativos e Pensionistas do Quadro Estatutário, deverão apresentar nos meses de abril de cada ano, declaração de vida e residência, junto ao Departamento de Recursos Humanos.
 
Parágrafo Único –  O disposto no caput deste artigo é condição necessária para liberação de pagamento dos proventos.
 
Art. 3º – Ao servidor público municipal que investido no  cargo de Presidente do Sindicato representante da categoria, na área territorial do município, fica assegurado:
 
I – Remuneração integral pelo Órgão onde estiver lotado à partir do registro da candidatura, até o término do mandato.
 
II – Disponibilidade de seu horário laboral em favor do Sindicato.
 
Parágrafo Único – Será considerado como de efetivo exercício do cargo, o disposto no presente artigo.
 
Art. 4º – O Município reconhece como legítimo representante da categoria, o Sindicato dos Servidores do Município de Itapemirim, com área de jurisdição no território do município, a este cabendo a defesa dos direitos e interesses dos servidores, inclusive em questões judiciais.
 
Art. 5º – As contribuições devidas serão repassadas integralmente ao Sindicato dos Servidores do município de Itapemirim, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis subsequente ao mês do fato gerador.
 
Art. 6º – Dado aos preceitos insertos e codificados na legislação municipal, nenhum servidor público estatutário poderá justificar tempo de serviço com a idade inferior à 18 (dezoito) anos de idade.
 
Art. 7º – Nas atividades penosas ou perigosas, assim definidas na Lei, será devido um abono especial à base de 20% (vinte por cento) do vencimento fixo ou piso salarial, aos quais integrarão os rendimentos do servidor, enquanto durar o exercício da função.
 
Art. 8º – Os recursos para atendimento desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
 
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 10º – Revogam-se as disposições em contrário


REGISTRE-SE.                       PUBLIQUE-SE.                         CUMPRA-SE.

Itapemirim (ES), 28 de setembro de 1992.

ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal