Plano de Custeio

As alíquotas de contribuição previstas para o ente estatal, os servidores ativos, inativos e os pensionistas, atualmente obedecem aos limites estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Os percentuais de contribuição no RPPS de Itapemirim atualmente em vigor, conforme estabelecidos no art. 85, da Lei Municipal nº 2.539, de 30 de dezembro de 2011, são os seguintes:

  • 14,00% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração; (alterado pela Lei nº 3.255, de 22 de outubro de 2021)
  • 14,00% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do INSS; (alterado pela Lei nº 3.255, de 22 de outubro de 2021)
  • 22,00% para o município, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal. (alterado pela Lei nº 2.839, de 18 de dezembro de 2014)

De acordo com o artigo 16, da Lei Municipal nº. 2.539, de 30 de dezembro de 2011, considera-se como base de cálculo das contribuições o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado; excetuadas as parcelas legalmente havidas por não tributáveis, as de caráter indenizatórias, e as temporárias, descritas nos incisos I a X do artigo em apreço.

A fim de garantir a sustentabilidade do RPPS e o equilíbrio financeiro-atuarial exigido pela constituição Federal, o Município de Itapemirim, vem utilizando o plano de amortização do déficit técnico do RPPS de Itapemirim estabelecido pela Lei Municipal nº 3.160/2019, compatível com o parecer do atuário inserto na avaliação atuarial de 2019, estudo esse posicionado com dados em Agosto/2018 e com data de cálculo referenciado em Dezembro/2019 e, evidenciou um déficit atuarial de R$ 93.225.182,96.

O atual plano de amortização adotado pelo Município é através de aportes financeiros crescentes ao longo do período entre 2020 e 2042, conforme a tabela seguinte:

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Há de ressaltar que a origem do Déficit Atuarial é consequência de aproximadamente 12 (doze) anos sem reservas, ou seja, desde 28/02/1990, quando se instituiu o RPPS no Município (Lei nº 1079/1990 – Estatuto do Servidor) até 31/12/2001 (vigência da Lei nº 1.672/2001 – que organizou o RPPS e criou o IPREVITA). Neste período o Município não fez a devida reserva, isto é, não formou ativos garantidores suficientes para fazer frente às obrigações futuras na cobertura dos benefícios oferecidos pelo RPPS.