quinta-feira 28, março, 2024
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Contrato – tamanho da letra

Segue abaixo importante orientação no que se refere a forma que deve ser observada na elaboração de um contrato, seja de que natureza for, considerando-se o tamanho da letra no sentido de não ludibriar o “consumidor” ou o contratante de um modo em geral. Não poderá ser usadas nos contratos letras pequenas demais de tal forma que a parte não possa ou tenha dificuldade em ler o que está escrito.

 Veja a orientação abaixo:

Driblar consumidor com letras pequenas dá processo, diz PROCON. Mesmo com tamanho 12, alguns formatos de letra ficam quase ilegíveis. Segundo órgão, multa por descumprimento vai de R$ 212 a R$ 3,1 milhões.

A nova legislação que se encontra em vigor, determina que contratos devem ter letras com no mínimo tamanho 12 – não especifica qual o tipo de letra deve ser usado. No entanto, segundo o PROCON-SP, isso não pode ser usado para tentar driblar os consumidores usando fontes pequenas, que se tornam quase ilegíveis mesmo no corpo 12.

O código de Defesa do Consumidor já prevê que os contratos devem ser formatados de modo claro, tanto em forma quanto em conteúdo. Portando, não adianta alguém tentar usar essa lei para enganar os consumidores, alerta o Diretor de Atendimento do órgão, Evandro Zuliani. Segundo ele, isso também vale para letras borradas ou quase apagadas: “a legislação é clara: o contrato deve ser totalmente legível, afirma”.

Segundo Zuliani, a nova lei já entra em vigor a partir desta terça, mas não vale retroativamente. Isso significa que contratos assinados a partir de hoje já estão sujeitos a ela, mas não os firmados anteriormente.

Penalidade

De acordo com o PROCON-SP, a legislação prevê multa entre R$ 212 até R$ 3,1 milhões para contratos com letras pequenas, ilegíveis ou redigidos sem clareza. A lei vale para todos os tipos de contratos, desde os escritos em papel até os que existem apenas em versão eletrônica.

O projeto, aprovado em junho pelo Congresso, é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e modifica o Código do Direito do Consumidor, que, apesar de já exigir que os caracteres fossem redigidos de forma legível, não estipulava um padrão mínimo de medida tipográfica a ser observado.

FONTE: KONVÊNIOS

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